AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO GRADATIVA DESCARACTERIZA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Fonte: TRT/SP - 01/10/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que "Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante.
Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não
comparecia constantemente ao serviço. Foi penalizada, contudo, apenas
uma vez, através de advertência, pela falta ocorrida em 16/09/2009.
Dessa forma, em mais de um ano de desregramento profissional da
reclamante, a atuação da empresa ficou restrita à aplicação de uma advertência".
O
magistrado enfatizou ainda a transcendência do atual papel do
empregador que, conforme consagra a norma consolidada, tem a relevante
atribuição de conduzir a vida profissional de seus subordinados,
garantindo a efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente de
trabalho.
"Trata-se de uma dasvertentes
do princípio da função social da empresa. Assim, antes de se atingir a
situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar
oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado,
principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência
ao trabalho. Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se
caracteriza a justa causa", lembrou.
Dessa forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa. (Proc. 00007006720105020026 - Ac. 20130641981).
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