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EMPRESA É ABSOLVIDA DE INDENIZAÇÃO POR DAR AVISO-PRÉVIO UM MÊS ANTES DA DATA-BASE 

Fonte: TST - 03/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma construtora, do Espírito Santo, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria. 

Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista  da empresa, o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o Regional, o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento", com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.

A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.

Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional.

Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude". 

A decisão foi unânime. (Processo: RR-78000-57.2010.5.17.0004).

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