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É ILEGAL EXIGIR HORAS EXTRAS DO EMPREGADO QUE LABORA JORNADA DE REGIME A TEMPO PARCIAL

Fonte: TRT/PA - 04/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT8 decidiu, por unanimidade, que trabalhador submetido a jornada de regime à tempo parcial, estabelecido por força de lei ou norma coletiva, dele não pode ser exigido horas extras, sob pena do empregador incorrer em falta grave.

A decisão foi tomada pelo colegiado em um julgamento de um recurso interposto por uma empresa de segurança. Condenada em 1ª instância ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da despedida indireta, a empresa recorreu da condenação a 2ª instância, objetivando modificar a sentença do juiz da 16ª Vara do Trabalho de Belém.

Na sua ação apresentada À Justiça do Trabalho do Pará/Amapá, um trabalhador, alegando o descumprimento do contrato de trabalho por parte da empresa de segurança, pleiteou a declaração do inadimplemento contratual e o consequente pagamento das parcelas oriundas da rescisão indireta, em razão de ter se submetido ao cumprimento de horas extraordinárias, apesar de ter sido pactuado entre ele e a empresa reclamada, uma jornada de trabalho na qual vigoraria o regime de tempo parcial. O reclamante esclareceu que foi contratado para exercer a função de vigilante em jornada de trabalho parcial, laborando aos sábados e domingos, das 7 às 19 horas.

Asseverou que a norma coletiva prevê que só poderia permanecer na condição de vigilante com jornada semanal reduzida até que surgisse vaga para vigilante com jornada de trabalho integral. A reclamada, entretanto, teria descumprido tal ajuste. Por esse motivo, o vigilante pediu o recebimento das diferenças salariais mais reflexos em virtude da falta grave praticada pela empresa.

A 16ª VT de Belém deu razão ao vigilante e determinou que a empresa prestadora de serviço de segurança pagasse ao trabalhador as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, horas intervalares de fevereiro a agosto/2007 com reflexos em 13º salário, férias proporcionais e FGTS e feriados trabalhados em dobro.

Para tentar reverter tal decisão, a empresa de segurança interpôs recurso a Segunda Turma do TRT8. Todavia, para a desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, relatora do processo na Turma, após fazer uma leitura nos autos, verificou que os contracheques, anexados ao processo, comprovou o não pagamento da jornada excedente e o registro do depoimento do preposto da reclamada confirmou a convocação do trabalhador para laborar em dias de feriados e pontos facultativos.

Em face disso, a relatora concluiu que sob qualquer ponto de vista, legal ou normativo, seria ilegal a convocação do reclamante para trabalhar em feriados, pontos facultativos ou faltas dos vigilantes, porque extrapolaria sua jornada máxima de 25 horas mensais. Com esse fundamento, e com base no Art. 58-A da CLT, o qual dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, com a redação dada pela MP-2164/41 de 24.08.2001, a desembargadora manteve a decisão recorrida, sendo acompanhada pelos demais componentes da Turma.(Processo RO/00260-2009-016-08-00-3).


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