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ACORDO COLETIVO SÓ PODE SER PRORROGADO POR ATÉ DOIS ANOS

Fonte: TST- 07/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A prorrogação de acordo coletivo por termo aditivo só tem validade por dois anos, no máximo.

Esse é o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho e foi confirmado com a rejeição (não conhecimento), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de recursos interpostos pelas duas partes – empregado e empregador – em um processo trabalhista.

No caso, uma empresa e um ex-empregado recorreram de decisão da Quarta Turma do TST, que validou a prorrogação para dois anos de um de termo aditivo que, originalmente, prorrogava por tempo indeterminado o acordo coletivo com cláusula sobre o pagamento de horas extras. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia fixado essa validade em um ano.

Ao apelar à SDI-1, a empresa defendeu o prazo indeterminado do aditivo e, com isso, a liberação do pagamento das horas extras posteriores à validade do acordo coletivo. Já o trabalhador pretendia que a prorrogação fosse considerada ilegal pela Subseção Especializada e tivesse seus efeitos nulos para não haver limitação na condenação.

Ao analisar a questão, o relator do processo na SDI-1, ministro Brito Pereira, ressaltou o entendimento consagrado no TST, que segue a Orientação Jurisprudencial nº 322-SDI 1: “Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas.

Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial ".

Assim, não há de se ”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial”. (RR-547239-57.1999.5.15.5555).


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