ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS VIGILANTES SÓ VALE APÓS REGULAMENTAÇÃO DA LEI
Fonte: TRT/MT - 30/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A regulamentação do artigo 193 só ocorreu em 03 de dezembro passado,
com a publicação da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que
acrescentou o anexo 3 à norma regulamentadora que trata das atividades e
operações perigosas (NR nº 16).
O julgamento na Turma tratou da implementação ou não do adicional,
imediatamente após a publicação da Lei 12.740/2012. A juíza Roseli Daraia Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, entendera que a mudança no referido artigo, só poderia ser
aplicada após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
O relator do recurso, desembargador Osmair Couto, da mesma forma que a
juíza Roseli, entende que a efetiva aplicação da nova lei dependia da
regulamentação, sem o que não seria possível exigir o pagamento do
adicional de periculosidade da forma prevista na lei.
O relator cita ainda decisão do Tribunal em mandado de segurança
julgado em outubro de 2013 que, por unanimidade, aprovou voto da
desembargador Maria Berenice, confirmando liminar que afastara a
cobrança do referido adicional, que havia sido concedido pelo juízo da
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Proc. 0000250-12.2013.5.23.0002).
Conforme a nova redação do artigo 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Com a decisão, ficou pacificado no âmbito do TRT/MT o entendimento de que, embora a lei tenha entrado em vigor em 8 de dezembro de 2012, data da sua publicação, a sua eficácia só se tornou possível após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, ocorrida cerca de um ano após.






