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 MÉDICO ESTATUTÁRIO TERÁ CONTADO O TEMPO DE TRABALHO VIA CLT

Fonte: PJ/RN - 23/01/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Seguindo precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu o mandado de segurança, movido por um médico, contra ato do Secretário estadual de Saúde, a fim de que fosse feita a conversão do tempo de serviço prestado, no período em que trabalhou pela CLT, para tempo de serviço comum.

Segundo o Mandado de Segurança Com Liminar (n° 2008.007642-9), o médico alegou que, na condição de Servidor Público Estadual, foi, inicialmente, admitido em 19 de março de 1982 pelo regime da CLT, sendo que, em 30 de junho de 1994, foi enquadrado como estatutário quando da instituição do Regime Jurídico Único (Lei Complementar nº 122/94).

Afirma ainda que prestou serviço sobre condições insalubres, tendo direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço, o que foi negado pela Secretaria e ampara a pretensão no artigo 77 da Lei complementar nº 122/94 e nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99.

O Tribunal Pleno do TJRN, através da relatoria da magistrada Dra. Maria Zeneide Bezerra, ressaltou que a contagem diferenciada pretendida se destina ao período anterior à alteração de regime, época em que o servidor (impetrante) prestava serviços sob a CLT, razão porque deve ser aplicada, para efeitos de verificação da existência de direito líquido e certo, a legislação vigente à época dos fatos.

“A própria Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, dispôs não ser permitido à lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, destaca a magistrada.


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