Açougueiro que perdeu o braço em moedor receberá R$ 250 mil
Fonte: TST - 28/03/2007
O proprietário do Supermercado Esperança de João Pessoa (PB) terá que pagar R$
250 mil a um açougueiro que perdeu parte do braço direito triturado em um moedor
de carne. O valor da indenização, considerado exorbitante pelo empregador, foi
mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o voto do
relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o empresário não conseguiu
comprovar violação legal ou divergência jurisprudencial válidas para permitir o
conhecimento do recurso.
O empregado, de 24 anos de idade, foi admitido no supermercado em outubro de
1998 para trabalhar como embalador, com salário de R$ 175,00 para uma jornada de
oito horas. Como tinha o segundo grau completo, em quatro dias foi promovido a
caixa. Após quatro semanas, passou a açougueiro, sendo responsável por moer a
carne, cortar, embalar, atender os clientes e fazer a limpeza do açougue.
Segundo relatou na petição inicial, no dia 11 de dezembro de 1998, por volta das
20h45, o supermercado estava lotado e ele foi deixado sozinho para atender a
fila de clientes no açougue. No momento em que foi moer a carne, a pedido de um
dos clientes, teve o braço sugado e triturado pela máquina moedora. Contou que a
cena foi tão aterrorizante que todos no supermercados ficaram perplexos,
inertes. Ele próprio teve que desligar a máquina moedora, apesar da intensa dor.
Após o acidente, foi socorrido e levado de táxi para o hospital, com a máquina
presa ao braço, e esperou cerca de uma hora e vinte minutos até ser finalmente
operado para a amputação do antebraço direito. O relato do empregado é
dramático: desportista, campeão de natação, praticante de judô e tocador de
violão, ele disse que se viu privado, “de uma hora para outra, de tudo o que lhe
dava prazer na vida”.
Em fevereiro de 2000, o acidentado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
indenização por danos morais e patrimoniais no valor de R$ 3 milhões. Disse que
nunca recebeu treinamento para lidar com a máquina moedora e nem utilizava
Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo do empregador a culpa pelo
acidente.
A empresa, em contestação, disse que o moedor de carne era de fácil manuseio,
não necessitando de treinamento especial para sua utilização. Contou que para
moer carne era necessário o uso de um “socador”, mas que o empregado, por conta
própria e de forma imprudente, decidiu usar a mão para empurrar a carne, momento
em que esta foi sugada pela máquina.
Alegou, ainda, em sua defesa, que o laudo do engenheiro do trabalho atestou que
o acidente se deu por procedimento incorreto do autor da ação e, nesse caso, é
incabível o pedido de indenização, ainda mais se tratando de valor exorbitante.
Por fim, disse que o acidentado “em pouco tempo estaria inteiramente recuperado,
apto a assumir qualquer emprego”.
Ao analisar o pedido do empregado, o juiz entendeu que houve culpa do empregador
no evento que gerou a incapacidade do autor da ação, principalmente por não ter
oferecido instruções para manuseio da máquina e pela constatação de que esta
estava com defeito. Considerou procedente o pedido de indenização por dano
moral, improcedente o pedido de indenização por dano patrimonial e condenou a
empresa a pagar ao acidentado R$ 250 mil.
Ambas as partes recorreram, o empregado pleiteando a majoração do valor da
indenização e o empregador insistindo na ausência de culpa, pedindo a exclusão
da condenação ou diminuição do valor arbitrado. O recurso do empregado foi
considerado intempestivo (fora do prazo) e o do empregador não foi provido.
O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região (Paraíba) destacou que
“o esmagamento da mão e antebraço do empregado acarretou-lhe deformidade
estética, que carregará consigo ao longo de toda a vida, ficando passível até de
eventuais humilhações, desprezo, chacota, etc., em seu convívio social e
profissional diário. Ademais, aliada à dor e ao sofrimento decorrentes do
próprio acidente, tal deformidade ou aleijão provoca um dano psíquico na vítima,
considerando espécie do dano moral”. O valor da condenação foi considerado
“razoável”.
A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Em seu recurso, alegou ofensa ao
artigo 1.547 do Código Civil de 1916. Segundo o ministro Simpliciano Fernandes,
“a matéria regulada no aludido dispositivo é impertinente à controvérsia dos
autos, por dispor acerca da indenização por injúria ou calúnia. No caso, a
hipótese é de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho”.
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