Açougueiro que perdeu o braço em moedor receberá R$ 250 mil

Fonte: TST - 28/03/2007

O proprietário do Supermercado Esperança de João Pessoa (PB) terá que pagar R$ 250 mil a um açougueiro que perdeu parte do braço direito triturado em um moedor de carne. O valor da indenização, considerado exorbitante pelo empregador, foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o empresário não conseguiu comprovar violação legal ou divergência jurisprudencial válidas para permitir o conhecimento do recurso.

O empregado, de 24 anos de idade, foi admitido no supermercado em outubro de 1998 para trabalhar como embalador, com salário de R$ 175,00 para uma jornada de oito horas. Como tinha o segundo grau completo, em quatro dias foi promovido a caixa. Após quatro semanas, passou a açougueiro, sendo responsável por moer a carne, cortar, embalar, atender os clientes e fazer a limpeza do açougue.

Segundo relatou na petição inicial, no dia 11 de dezembro de 1998, por volta das 20h45, o supermercado estava lotado e ele foi deixado sozinho para atender a fila de clientes no açougue. No momento em que foi moer a carne, a pedido de um dos clientes, teve o braço sugado e triturado pela máquina moedora. Contou que a cena foi tão aterrorizante que todos no supermercados ficaram perplexos, inertes. Ele próprio teve que desligar a máquina moedora, apesar da intensa dor.

Após o acidente, foi socorrido e levado de táxi para o hospital, com a máquina presa ao braço, e esperou cerca de uma hora e vinte minutos até ser finalmente operado para a amputação do antebraço direito. O relato do empregado é dramático: desportista, campeão de natação, praticante de judô e tocador de violão, ele disse que se viu privado, “de uma hora para outra, de tudo o que lhe dava prazer na vida”.

Em fevereiro de 2000, o acidentado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e patrimoniais no valor de R$ 3 milhões. Disse que nunca recebeu treinamento para lidar com a máquina moedora e nem utilizava Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo do empregador a culpa pelo acidente.

A empresa, em contestação, disse que o moedor de carne era de fácil manuseio, não necessitando de treinamento especial para sua utilização. Contou que para moer carne era necessário o uso de um “socador”, mas que o empregado, por conta própria e de forma imprudente, decidiu usar a mão para empurrar a carne, momento em que esta foi sugada pela máquina.

Alegou, ainda, em sua defesa, que o laudo do engenheiro do trabalho atestou que o acidente se deu por procedimento incorreto do autor da ação e, nesse caso, é incabível o pedido de indenização, ainda mais se tratando de valor exorbitante. Por fim, disse que o acidentado “em pouco tempo estaria inteiramente recuperado, apto a assumir qualquer emprego”.

Ao analisar o pedido do empregado, o juiz entendeu que houve culpa do empregador no evento que gerou a incapacidade do autor da ação, principalmente por não ter oferecido instruções para manuseio da máquina e pela constatação de que esta estava com defeito. Considerou procedente o pedido de indenização por dano moral, improcedente o pedido de indenização por dano patrimonial e condenou a empresa a pagar ao acidentado R$ 250 mil.

Ambas as partes recorreram, o empregado pleiteando a majoração do valor da indenização e o empregador insistindo na ausência de culpa, pedindo a exclusão da condenação ou diminuição do valor arbitrado. O recurso do empregado foi considerado intempestivo (fora do prazo) e o do empregador não foi provido.

O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região (Paraíba) destacou que “o esmagamento da mão e antebraço do empregado acarretou-lhe deformidade estética, que carregará consigo ao longo de toda a vida, ficando passível até de eventuais humilhações, desprezo, chacota, etc., em seu convívio social e profissional diário. Ademais, aliada à dor e ao sofrimento decorrentes do próprio acidente, tal deformidade ou aleijão provoca um dano psíquico na vítima, considerando espécie do dano moral”. O valor da condenação foi considerado “razoável”.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Em seu recurso, alegou ofensa ao artigo 1.547 do Código Civil de 1916. Segundo o ministro Simpliciano Fernandes, “a matéria regulada no aludido dispositivo é impertinente à controvérsia dos autos, por dispor acerca da indenização por injúria ou calúnia. No caso, a hipótese é de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho”.


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