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MUDANÇA DE ENDEREÇO DE EMPRESA NÃO LEGITIMA DEMISSÃO DE UM MEMBRO DA CIPA

Fonte: STF - 02/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A simples mudança de endereço do estabelecimento em que trabalhava o empregado, e não sua extinção, não é argumento para legitimar a demissão de membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma empresa  de serviços de distribuição contra decisão da Sexta Turma.

O que motivou o empregado a acionar a Justiça do Trabalho foi o fato de ter sido demitido quando detinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, eleito para o biênio 2003/2004. Contratado como ajudante de motorista em janeiro de 1997, foi demitido em março de 2004, quando exercia a função de operador. Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea ‘a’), o empregado não poderia ser demitido até agosto de 2005, o que foi ressalvado pelo sindicato de classe, na época da homologação da rescisão.

A empresa alegou como motivo para despedi-lo a ‘extinção da empresa’. Mas para o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Osasco (SP), o que ocorreu foi somente o fechamento dessa filial (onde o empregado prestou serviços), com a abertura de outra filial em Guarulhos, o que não poderia justificar a demissão. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários desde a dispensa até um ano após o término do mandato. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Insatisfeita, a Martins recorreu ao TST defendendo a legalidade da dispensa do empregado devido à extinção do estabelecimento. O recurso foi rejeitado. No julgamento dos embargos à SDI-1, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o item II da Súmula nº 339 do TST apenas reconhece a validade da dispensa do cipeiro quando extinto o estabelecimento, “situação que não equivale à mera mudança de endereço para outro município”. (E-RR-2411/2004-383-02-00.2).


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