Gestão de RH

PERCENTUAL DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DENTRO DE UMA EMPRESA

Fonte: TRT/MG - 26/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, as empresas que possuírem 100 ou mais empregados deverão preencher de 2% a 5% de seus cargos com empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência física, variando progressivamente esse percentual de acordo com o número de empregados da empresa. Desta maneira, o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir. Com base neste fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa que pleiteava a anulação de débito decorrente de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por não ter contratado deficientes físicos no percentual estabelecido pela lei.

A empresa entendia que, por possuir unidades em vários municípios, a aplicação dos percentuais previstos na lei deveria se dar com relação ao estabelecimento fiscalizado, não se podendo tomar por base a empresa como um todo. Por este critério, como na unidade fiscalizada trabalhavam 159 empregados, o percentual deveria ser mínimo, de 2% de portadores de deficiência, como dispõe a lei. No entanto, o MTE, no auto de infração lavrado na unidade que sofreu a fiscalização, considerou que o enquadramento nos percentuais deveria se dar pelo total de empregados da empresa. Como este número chegava a 6.392, deveriam ser contratados 5% de portadores de deficiência, ou seja, 318 empregados, ao contrário dos 101 que laboravam na empresa.

O desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, explica que o conceito legal de empresa, de que trata o artigo 93 da Lei, pressupõe o exercício profissional de determinada atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Já estabelecimento se define como todo o complexo de bens organizados para o exercício dessa empresa. “Não obstante o empregador não se equivalha tecnicamente à empresa, certo é que o artigo 2º da CLT ao equipará-los, pretendeu acentuar a natureza despersonificada daquele. Por ilação lógica, denota-se, então, que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei 8.213/91 relacionam-se, efetivamente, ao empregador, ou se preferir, à empresa, na linguagem da CLT, mas jamais às unidades de atuação da atividade empresarial (agências, filiais, sucursais, etc.), que é o estabelecimento”, salientou o desembargador.

O relator frisou ainda que, em momento algum, a legislação se referiu ao número de empregados em cada estabelecimento e, portanto, é o número total de empregados da empresa que deve ser tomado como base de cálculo para o preenchimento da cota legal. A Turma considerou, então, válido o auto de infração lavrado por fiscal do trabalho e a penalidade aplicada à empresa. ( nº 00944-2007-024-03-00-5 ) 


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