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É NEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PROFESSOR DE JIU-JÍTSU E ACADEMIA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 30/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 11ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um professor de jiu-jítsu que insistiu no pedido de indenização por danos morais e vínculo empregatício com uma academia de ginástica onde trabalhou por pouco mais de cinco anos, auferindo cerca de R$ 1.400 mensais. O juízo da Vara do Trabalho de Itu havia julgado improcedentes os pedidos do professor, especialmente quanto ao pedido de vínculo, mas deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a reclamada afirmou que o professor mesmo foi quem propôs aos sócios da empresa que, "em troca da utilização de uma das salas da academia, 50% do valor das mensalidades de seus alunos seriam destinadas ao pagamento da cessão de tal espaço". A academia aceitou.

Segundo consta dos autos, ainda na defesa da reclamada, o professor, então, trabalhou de 10 de abril de 2003 a 28 de outubro de 2008 e, nesse período, chegou a personalizar a sala de lutas, colando adesivos e espalhando "banners" com o seu "slogan", coordenando ele mesmo os seus serviços, organizando seus horários de aula e arrumando professores para substituí-lo quando era necessário. A academia salientou também que essas faltas eram frequentes, "visto que o professor participava de campeonatos".

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que a sentença de primeira instância não merece reforma, sobretudo em razão do depoimento do próprio reclamante prestado em juízo na audiência realizada aos 2 de agosto de 2010, de que se extrai: "(...) quando das participações em campeonatos, o depoente programa algumas aulas com exercícios específicos e passa para alunos mais graduados transmitirem aos demais; (...) que a sala onde o depoente ministrava aulas era dentro da reclamada, sendo ilustrada com fotos do depoente; (...) que a porta de entrada da sala de jiu-jítsu na reclamada tinha a ilustração do símbolo da equipe do depoente; que nesse símbolo constava o nome do depoente; que o depoente ministrava aulas de jiu-jítsu em outras academias".

O acórdão ressaltou que "as declarações prestadas pelo próprio laborista corroboram ‘ipsis litteris' a tese ventilada em sede contestatória". Também destacou que "o alto percentual granjeado pelo autor no ministério de suas aulas – da ordem de 50% –, aliado à ausência de pessoalidade e de subordinação na prestação dos serviços, obsta o acolhimento da pretensão recursal". A ausência de pessoalidade, por si só, "já demonstra a falta de subordinação jurídica", acrescentou a decisão colegiada.

O acórdão concluiu que o professor "possuía um espaço próprio e personalizado, o que, por óbvio, também só poderia se dar sendo ele detentor de total autonomia e independência". Não bastasse o fato de ministrar aulas de jiu-jítsu em outras academias, o que foi admitido em juízo pelo próprio reclamante, o fato de também ocupar o cargo de assessor técnico na Prefeitura de Itu desde 23 de janeiro de 2006 revela a falta de exclusividade da prestação laboral para a academia, o que, segundo o acórdão, ainda que não constitua um requisito da relação de emprego, "é um fator relevante a reforçar as alegações defensivas tecidas nestes autos".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o acórdão salientou que "a sentença foi omissa, sem que o reclamante lançasse mão dos pertinentes embargos de declaração". A decisão colegiada acrescentou que "se a decisão não explicita claramente os fundamentos que embasaram o convencimento do Juízo, a interposição de embargos declaratórios é medida que se impõe, a fim de que o vício seja sanado".

 Já que o trabalhador não se manifestou, houve a preclusão, e por isso o acórdão afirmou que "a análise do pedido por este Tribunal implicaria supressão de instância". Mesmo considerando o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, o acórdão afirmou que "é fato que o Juízo de origem deixou de analisar o pleito em comento constante do exórdio, o que veda o correspondente exame por este Egrégio Órgão Colegiado, incidindo, ‘in casu', a parte final da Súmula nº 393 do TST".

Segundo a Súmula, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do parágrafo 1º do artigo 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões.

Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)". (Processo 0206300-20.2008.5.15.0018)

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