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DESCONTOS NA RESCISÃO DE CONTRATO NÃO PODEM ULTRAPASSAR A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

Fonte: TRT/MG - 30/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT a devolver ao reclamante a quantia de R$ 6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada do plano “Correios Saúde”, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$ 135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de  R$ 16.593,08.

Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ele ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos com a EBCT.

Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.

Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho. (RO nº 01000-2009-145-03-00-6).


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