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DROGARIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A EMPREGADO POR REVISTA DIÁRIA DE BOLSA E PERTENCES

 Fonte: TRT/DF - 29/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por fazer revistas diárias na bolsa e nos pertences de um subgerente ao final de cada expediente, uma drogaria foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização ao trabalhador, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na ação, o trabalhador revelou que foi contratado pela Drogaria na função de balconista em julho de 2009, passando a subgerente até ser despedido sem justa causa em dezembro de 2013. Entre outros direitos trabalhistas, requereu o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria constrangimento, uma vez que a empresa revistava diariamente sua bolsa e seus pertences na frente de todos os funcionários e clientes da loja.

Na sentença, o magistrado frisou que além de uma testemunha ouvida em juízo ter confirmado o fato, o próprio preposto da empresa demonstrou ser fato incontroverso e irrecusável a revista diária dos pertences do funcionário.  Ao se manifestar pelo acolhimento do pleito, o juiz citou precedente do TRT-10 no sentido de que o empregador tem direito de adotar procedimentos para proteger seu patrimônio, mas esse direito não pode ser exercido à margem dos direitos humanos dos seus empregados.

A revista, de acordo com o magistrado, era feita de maneira constrangedora e invasiva, na medida em que realizada diariamente no balcão de atendimento da loja quando do encerramento do turno de cada empregado, podendo ser vista por qualquer outro empregado ou cliente que estivesse presente. Mesmo sem contato físico ou revista íntima,  a vistoria nos pertences do trabalhador implicou exposição indevida de sua intimidade na frente de outros colegas e clientes, ofensiva à sua honra e imagem.

Para o juiz, a Drogaria Rosário, empresa de grande porte no setor de vendas de remédios, tinha todas as condições, inclusive econômicas, para controlar de forma eficaz a entrada e saída de produtos do seu estabelecimento por meio de outros recursos que inibiriam ou evitariam danos à sua propriedade, ao mesmo tempo em que preservariam os direitos de personalidade de seus empregados.

Câmera e sensores

A empresa poderia, por exemplo, utilizar sistema de câmeras de segurança no estoque e no interior da loja, associado à implantação de sensores antifurto que disparassem, quando não desativados, sinal sonoro ao ultrapassarem os limites geográficos definidos pelo gestor de segurança. Ao invés disso, salientou o magistrado, a Drogaria preferiu adotar sistema “mais barato” e menos eficiente de fiscalização por meio de revista dos pertences dos empregados.

Diante do constrangimento sofrido pelo subgerente, que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelo empregador, o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes condenou a drogaria ao pagamento de indenização  de R$15 mil, a título de danos morais, “valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor, na repercussão de tais valores na esfera patrimonial da ofendida”. (Processo nº 01624-71.2014.5.10.0008).

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