TRABALHADOR E SINDICATO SÃO CONDENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Fonte: TRT/PR - 14/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, julgando recurso ordinário relatado pelo desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, manteve decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, Júlio Ricardo de Paula Amaral, e condenou trabalhador que agiu de má-fé em processo trabalhista a pagar multa em prol do Hospital do Câncer de Londrina (PR). O trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra empresa de telecomunicações reivindicando direitos trabalhistas, em que afirmou ter sido alvo de um tiro durante a jornada de trabalho, no momento em que deixava outros colegas de trabalho em suas residências, utilizando-se do caminhão da empresa. Ao final da instrução processual, concluiu-se que o empregado não estava trabalhando e o tiro que levou foi decorrente de uma briga em bar depois da jornada de trabalho.

Pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos, o juiz de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé ao empregado, em decisão confirmada posteriormente pela 4ª Turma do TRT. "A Justiça do Trabalho coíbe veementemente o empregado que não age de boa-fé no processo", diz o juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral.

Em vez de contemplar a parte contrária como beneficiária da multa, houve determinação para a reversão da penalidade a entidade beneficente, tendo em vista que, segundo o juiz, foi "a coletividade a grande lesada pelo ato praticado pelo empregado", o qual gerou gastos públicos desnecessários, que poderiam ter sido aplicados para finalidades sociais. O trabalhador foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e o beneficiário da quantia imposta será o Hospital do Câncer de Londrina (PR).

OUTRO CASO

Com o mesmo entendimento, a 1ª Turma de Desembargadores do TRT do Paraná manteve decisão proferida em primeiro grau, julgando recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sintrol). Dentre outras questões apreciadas, considerou litigante de má-fé o sindicato autor da ação, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil. Por entender que a lesão pela litigância de ma-fé foi à coletividade, o valor também foi revertido para entidade beneficente do município.

A decisão em primeiro grau foi do mesmo juiz (Júlio Amaral, da 3ª VT de Londrina), em ação de consignação em pagamento ajuizada pela entidade sindical, visando ao recebimento de R$ 2.097,00, a título de contribuições sindicais supostamente devidas por empresa de logística e transporte, de maio de 2005 a abril de 2007.

Segundo a empresa, as contribuições sindicais eram indevidas naquele período, tendo em vista que não mais atuava em Londrina desde abril de 2003. Conforme documentos comprobatórios apresentados, a empresa passou a contribuir para sindicato da categoria da cidade de São José dos Pinhais, onde passou a atuar desde então. Apesar da comprovação, o Sintrol insistiu em cobrar os valores. Diante dos fatos, o juiz rejeitou o pedido do sindicato e, em razão da cobrança indevida, aplicou o artigo 940 do Código Civil que, em casos tais, prevê o pagamento em dobro da importância em favor da parte contrária. Pela persistência na cobrança indevida, o sindicato foi também considerado litigante de má-fé, o que ensejou sua condenação no pagamento de multa em favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina.

O relator do recurso no TRT foi o desembargador federal do Trabalho Ubirajara Carlos Mendes. (TRT-PR-05929-2007-513-09-00-8-ACO-22923-2008).


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