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AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZA JUSTA CAUSA

Fonte: TRT/MA - 28/06/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A agressão física praticada em legítima defesa não caracteriza justa causa. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram reintegração de um empregado demitido por justa causa por cometer agressão física no local de trabalho.

Os desembargadores tomaram por base a exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de demissão por justa causa. Segundo o artigo 482, cabe a aplicação da demissão por justa causa quando se tratar de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

A decisão dos desembargadores ocorreu no recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada. A empresa pedia a reforma da sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que declarou a nulidade da justa causa aplicada a R.N.S.G (reclamante) e a condenou a reintegrá-lo na função de montador de andaime.

A empresa também foi condenada, juntamente com a (segunda reclamada), esta de forma subsidiária, a pagar a R.N.S.G as parcelas salariais vencidas da data da dispensa, até a data da efetiva reintegração, bem como honorários advocatícios no percentual de 15%.

Nas suas alegações, a empresa reiterou que o reclamante foi demitido por justa causa por ter participado de violenta briga no local de trabalho. Disse também que o reclamante tenta fazer crer que a sua dispensa teria se dado em virtude de supostas perseguições sofridas por ele ter sido eleito membro da CIPA, fato que, segundo a empresa, não ficou provado nos autos.

Para o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, a análise do processo leva à conclusão de que o cerne da questão está em saber se o reclamante agiu ou não em legítima defesa ao revidar a agressão sofrida no ambiente de trabalho. Segundo o relator, não há questionamento sobre a estabilidade de R.N.S.G como membro da CIPA, uma vez que tal estabilidade foi reconhecida pela primeira reclamada.

“Também é pacífica a questão relacionada à desnecessidade de inquérito para a apuração de falta grave do empregado membro da CIPA, em conformidade com o parágrafo único do art. 165, da CLT”.

Pelas informações processuais, R.N.S.G ao constatar que um empregado terceirizado  estava usando material da primeira reclamada, informou o fato ao seu encarregado; diante disso, foi agredido verbalmente, e depois fisicamente, pelo terceirizado da 2ª reclamada, e revidou as agressões.

De acordo com o relator, os depoimentos juntados no processo são uníssonos ao afirmar que a agressões feitas pelo reclamante foram motivadas por agressões sofridas anteriormente, ou seja, “não há como negar que ele agiu em legítima defesa. Em sendo assim, há que se revogar a justa causa porque neste caso o reclamante agiu albergado pela excludente prevista na segunda parte da alínea "k" do art. 482”.

Com esse voto, o desembargador Gerson de Oliveira manteve a sentença originária e foi seguido pelos demais desembargadores.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.06.2011.


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