Prazo e multa do art. 477/CLT se aplicam às obrigações de fazer
Fonte: TRT - 25/05/2007
Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT de
Minas, a quitação rescisória é um ato complexo que envolve também obrigações de
fazer, tais como a entrega do termo de rescisão (TRCT) para levantamento do FGTS
e das guias para recebimento do seguro desemprego. Assim, o descumprimento do
prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, no tocante as obrigações de
fazer, configura atraso na quitação, sendo cabível a aplicação da multa prevista
no § 8º desse mesmo dispositivo.
A decisão teve como base o voto do desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira
Lyra, relator do recurso no qual a empresa protestava contra a condenação ao
pagamento da multa, alegando haver efetuado o pagamento das verbas rescisórias,
por meio de depósito em conta corrente, dentro do prazo legal. A tese da
recorrente era a de que a multa é devida apenas em caso de atraso ou
descumprimento da obrigação de pagar, mas não das obrigações de fazer, como a
entrega das guias liberatórias do FGTS.
Ocorre que, segundo explica o relator, sem o cumprimento das formalidades legais
o empregado fica impedido de levantar o FGTS e habilitar-se ao seguro
desemprego, o que pode lhe trazer prejuízos.
A conclusão da Turma, portanto, foi a de que o prazo legal de 10 dias para a
homologação da rescisão abrange todas as obrigações do empregador para com o
empregado e o descumprimento de quaisquer delas justifica a multa por atraso
rescisório.
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