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EMPRESA PORTUÁRIA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO SEGUIR NORMAS DE CONTRATAÇÃO 

Fonte: TRT/PR - 22/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e condenou os terminais portuários a pagar R$ 200.000,00 por danos morais em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Pela sentença, além de pagar indenização por dano moral, a empresa também não poderá contratar diretamente trabalhadores para o setor de capatazia (operadores de empilhadeira, auxiliares de armazém, conferentes, entre outros), e terá a obrigação de requisitar para o sistema do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) os trabalhadores portuários registrados e cadastrados, dentre os quais operadores de armazém.

A empresa também fica obrigada a realizar rigoroso controle de acesso, tendo como multa diária R$ 5.000,00, caso um dos itens seja descumprido."O labor portuário foi totalmente alterado com a instituição do sistema de Órgão Gestor de Mão-de-Obra, a partir da Lei 8.630/93.

A intitulada ‘modernização dos portos' cessou o monopólio da designação (chamada e escalação) dos trabalhadores portuários pelos seus sindicatos, transferindo a gestão da mão-de-obra portuária para um ente específico com finalidade pública, criado para tal fim e composto pelos operadores portuários e pelos avulsos", explica o juiz em sua sentença.

labor portuário foi totalmente alterado com a instituição do sistema de Órgão Gestor de Mão-de-Obra, a partir da Lei 8.630/93. A intitulada ‘modernização dos portos' cessou o monopólio da designação (chamada e escalação) dos trabalhadores portuários pelos seus sindicatos, transferindo a gestão da mão-de-obra portuária para um ente específico com finalidade pública, criado para tal fim e composto pelos operadores portuários e pelos avulsos", explica o juiz em sua sentença.

Ele acrescenta que "tal ‘modernização' traz em sua ontologia a centralização da gestão de todo o trabalho portuário, inclusive a fim de observar a dinâmica singular daquele, notadamente pela multiciplicidade de tomadores de serviços e pela curta duração dos serviços prestados.

Cuida-se, portanto, da adoção de um modelo de gestão do trabalho portuário que, retirando poderes dos sindicatos obreiros, inclusive com favorecimentos e hierarquizações abusivas, centralizou a administração dos portuários em um ente gerido pelos próprios operadores portuários".

De acordo com a sentença do juiz, o dano moral foi observado porque a empresa agiu em contrariedade ao ordenamento jurídico em dimensão coletiva. "Mesmo que não haja antevisão do agente em prejudicar a coletividade, a opção pela ilicitude, a fim inclusive de obter ganhos econômicos, implica assunção de toda a responsabilidade pelas conseqüências de sua conduta (...)."

A decisão explica tratar-se "de conduta ilícita que viola toda a sistemática do trabalho portuário com dimensão coletiva, pois se trata de política de gestão do trabalho do requerido. O bem lesado (modelo de trabalho portuário) atinge, portanto, toda a coletividade dos trabalhadores portuários, caracterizando como violação a direitos e interesses da coletividade".Proc. 00878-2008-322-9-0-3, 2ª VT de Paranaguá.


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