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BANCO RECOLHERÁ AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EMPREGADA ESTRANGEIRA

Fonte: AGU - 26/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que um banco seja obrigado a recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias de empregada estrangeira que prestou serviços a uma das unidades do banco em São Paulo.

Na ação, os procuradores federais sustentaram que há apenas um contrato de trabalho e não dois, como alegado pelo banco. A empregada foi transferida temporariamente para no Brasil, e em contrapartida, aceitou receber em Euros, um aditivo como forma de compensação. O fato de receber complemento dos vencimentos em moeda estrangeira não caracteriza contrato de trabalho, já que as atividades são desempenhadas aqui no Brasil e são regidas pelas leis trabalhistas brasileiras.

A Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Procuradoria Regional da União na 3ª Região (PRU3) argumentaram ainda, que a Súmula 207 do TST deixa claro que "a relação jurídica trabalhista rege-se pelas leis do país de prestação de serviço, e não pelo da contratação".
 
Dessa forma, a relação trabalhista deve submeter-se as leis aqui vigentes que determina os descontos referentes às contribuições sociais destinadas a custear os benefícios pagos pela Previdência Social aos trabalhadores brasileiros.

O banco pediu a anulação do auto de infração aplicado pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, sob a alegação de que haveria dois contratos de trabalho, um com a sucursal em Paris e outro no Brasil, o que justificaria que parte do pagamento do salário ao empregado se justificasse sem a incidência de FGTS e contribuições previdenciárias.

O TST, porém, acolheu os argumentos da AGU e confirmou o entendido que há apenas um contrato de trabalho e, devido ao fato da prestação do serviço ser toda no Brasil, o banco terá que recolher as contribuições sociais de acordo com a legislação brasileira.

Ref.: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 32540-75.2006.5.02.0078 do TST

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