Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

MOTOBOY NÃO TEM DIREITO A PERICULOSIDADE

Fonte: TST - 27/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, retirou da condenação imposta a uma farmácia a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a um entregador (motoboy), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 27/12/2002, quando fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR). O acidente deformou um dos ombros do motoboy, incapacitando-o para pilotar motocicletas.

O ministro Ives Gandra Filho verificou que a condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mesmo sem ter havido culpa da empresa pelo ocorrido. O TRT/PR acolheu recurso do motoboy e determinou o pagamento da indenização com base na “teoria do risco”, segundo a qual a empresa deve suportar os riscos sociais de sua atividade econômica, assumindo a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados e de reparar eventuais danos causados, independentemente de culpa.

Para o Tribunal Regional, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno que teve de suportar após o acidente de trabalho - como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. No recurso ao TST, a defesa da farmácia questionou o entendimento e obteve sucesso, salientando que a obrigação de reparar o dano sofrido deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. Seu recurso foi acolhido, nesta parte, por unanimidade de votos.

O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é realmente perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica. O relator também verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente.

“Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, afirmou o relator.

Ives Gandra Filho acrescentou que, para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O TRT/PR baseou a condenação na responsabilidade objetiva (prevista no Código Civil, parágrafo único do artigo 927), em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador.

Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade feita ao motoboy, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Hoje, é guarda de rua. (RR 3.336/2006-019-09-00.3).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA