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DANO MORAL EXISTENCIAL A TRABALHADOR TERCEIRIZADO EM ATIVIDADE FIM DA EMPRESA

Fonte: TRT/GO - 06/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ex-montador da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. será indenizado por dano moral existencial. A decisão é do juiz Ranúlio Moreira, auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que reconheceu que a empresa tentou mascarar vínculo empregatício, através de contrato civil não escrito, terceirizando parte de sua atividade fim.

Consta dos autos que o empregado trabalhou por 12 anos sem anotação da CTPS, sem gozo ou recebimento de férias, sem décimo terceiro e repouso semanal remunerado, bem como sem a percepção de depósitos de FGTS.

De acordo com o magistrado, “a deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho, causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a possibilidade de construir projetos”.

Assim, o juiz reconheceu o vínculo empregatício e deferiu todas as verbas rescisórias não pagas e ainda não prescritas pela prestação de serviço, além de danos existenciais no valor de R$ 12 mil em favor do trabalhador.

Segundo citou na sentença o magistrado, “o dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”.

O juiz acrescentou que o dano existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão, frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida, “eis que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclsive de criar seus projetos de vida”, concluiu. Da decisão cabe recurso. RT – 000960-07.2012.5.18.0002.


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