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NÃO É POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL

Fonte: CJF - 18/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena.

Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.

O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido. (PROCESSO N. 2008.33.00.707571-7).


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