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CONFLITOS EM ÂMBITO SINDICAL DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

 Fonte: STJ - 22/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor sindical contra um sindicato dos auxiliares de administração dscolar.

No caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato.

Conflito de Competência

O conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da 18ª Vara do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a ação, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por entender que mandato sindical não configura relação de trabalho.

O juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso deveria permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação, lembrou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical.

Novo Entendimento

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes da Emenda Constitucional 45, a Segunda Seção do STJ possuía o entendimento de ser competência da Justiça comum processar e julgar ação entre sindicato e diretor sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias.

No entanto, após a promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas referentes a litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam passaram à competência da Justiça do Trabalho.

“Cuidando-se de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar tais questões, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator.

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