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MÚSICO OBTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM CANTOR DE DUPLA SERTANEJA

 

Fonte: TRT/SP - 16/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Após recurso no TRT-2, um músico teve reconhecido o vínculo de emprego com um cantor sertanejo . A decisão é da 4ª Turma, que, seguindo por unanimidade o voto do juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, determinou a anotação da função de guitarrista na carteira do trabalhador, reconheceu a responsabilidade solidária do cantor sertanejo e demais reclamadas e ordenou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação dos demais pedidos.

De acordo com a decisão, ficou constatado que o guitarrista prestara serviços para um grupo familiar, formado por um cantor (primeira reclamada), pela empresa que representava a dupla sertaneja, de propriedade da filha do cantor (segunda reclamada), e pela empresa que contratava os shows, cujo sócio é também filho do cantor (terceira reclamada). No processo, também figura uma quarta reclamada.

A decisão reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas, conforme o artigo 2º, § 2º da CLT, e a presença de todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). De acordo com o voto, durante os cinco anos de duração da prestação dos serviços, o músico nunca fora substituído nos shows da dupla sertaneja, o que reforça a não eventualidade e pessoalidade.

“O combinado era que o autor poderia recusar shows, mas isso, de fato, nunca ocorreu, vez que nunca deixou de comparecer quando foi chamado. Considerando que só havia um guitarrista e que o obreiro não recusou nenhuma apresentação, fácil de se concluir que o obreiro esteve presente em todas as apresentações da banda”, diz o acórdão.

Com o recurso julgado procedente, ficaram reconhecidos o vínculo de emprego com a primeira reclamada, na função de guitarrista, no período de 16/06/2006 a 14/01/2011, e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, sendo determinado o julgamento do salário e demais pedidos pela 31ª VT/SP, vara onde tramita o processo. (Proc. 00019993020115020031 – RO).

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