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EMPREGADO QUE FICA À DISPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE FAZ JUS À ADICIONAL

Fonte: TST - 16/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Previsão em acordo coletivo para considerar como de sobreaviso o empregado que ficasse à disposição em caráter permanente ou dentro de uma escala predeterminada, utilizando BIP ou qualquer outro meio de comunicação, e comprovada permanência à disposição da empresa através de celular.

Foram essas as condições específicas que definiram a concessão de adicional de sobreaviso a um empregado de uma empresa de telefonia, em Florianópolis.

Ao analisar os embargos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pois verificou que, diante dos fatos apresentados pelo TRT, não haveria a contrariedade, alegada pela empresa, à Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, que é inespecífica, e não alcança as particularidades do caso.

A empresa argumentava que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do empregado.

E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado.

No entanto, foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT - concessão de sobreaviso - às condições apresentadas no caso.

O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho ‘BIP’ ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada.

O processo

Na primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido do ex-empregado da empresa porque ele já recebera pelo período em que estava escalado para essa tarefa.

Recorrendo ao TRT/SC, o trabalhador conseguiu mudar a sentença.

Segundo o Tribunal Regional, a liberdade de locomoção do empregado foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”.

Além disso, o Regional considerou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada.

A empresa recorreu ao TST. A Primeira Turma avaliou que a conclusão do Regional, de que havia impedimento à liberdade de locomoção do empregado, era uma premissa fática.

A Turma, assim, não poderia decidir de forma diversa, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST, com base na Súmula nº 126.

A empresa interpôs embargos, rejeitados pela SDI-1.

Além de não verificar contrariedade à OJ nº 49, a Seção Especializada ainda observou que, ao não conhecer do recurso de revista por fundamento em súmula de direito processual - Súmula 126 -, a decisão da Primeira Turma não avaliou o mérito, o que não permite confrontação com a argumentação apresentada pela empresa no recurso de embargos. ( E-ED-RR - 9884/2002-900-12-00.6 ).


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