Caixa do Supermercado Extra demitida grávida será indenizada
Fonte: TST - 17/04/2007
O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão que
prevaleceu na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando
voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, deu ganho de causa à ex-empregada da
Companhia Brasileira de Distribuição, demitida assim que desconfiou estar
grávida.
A empregada, de 28 anos, foi admitida como operadora de caixa do Supermercado
Extra em fevereiro de 2000, para trabalhar das 7h às 15h, com folga às
sextas-feiras, com salário de R$ 254,21. Em maio do mesmo ano, pediu a empresa
autorização para fornecer guia do convênio para realização de exame de gravidez.
A empresa autorizou a realização do teste no laboratório Célula, que informou o
resultado negativo. Quatro dias depois, a empregada foi demitida, sem justa
causa.
Em julho, a empregada procurou o Hospital Raphael de Paula para repetir os
exames, pois continuava apresentando todos os sintomas da gravidez, e desta vez
o resultado foi positivo, atestando uma gestação de 10 semanas. Em novembro ela
apresentou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego ou,
alternativamente, o pagamento das verbas correspondentes à estabilidade
provisória.
A empresa, em contestação, disse que não tinha conhecimento do estado gravídico
da empregada. Alegou que a moça agiu de má-fé ocultando sua condição de grávida
apenas com o objetivo de postular indenização no lugar da reintegração ao
emprego, como deveria ter sido feito. Afirmou, ainda, que a autora da ação
deixou de observar norma coletiva que dispunha sobre a comunicação do estado
gestacional logo após a entrega do aviso prévio ou comunicação de dispensa. Por
fim, disse que a empregada assinou a homologação de sua dispensa no sindicato,
sem ressalvas, e que foi considerada apta no exame demissional.
Marcado o julgamento, a empregada não compareceu à audiência em que deveria
prestar depoimento pessoal, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. No entanto,
a ação foi considerada procedente em parte. O juiz entendeu ser dispensável que
a empresa tivesse conhecimento do estado de gravidez da empregada, condenando-a
ao pagamento, sob forma de indenização, de salários e vantagens correspondentes
ao período de estabilidade provisória.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (Rio de Janeiro), que manteve a sentença, sob o fundamento de que “o
fato gerador do direito à estabilidade da empregada gestante é a gravidez em si
e não o conhecimento do empregador”. A empresa recorreu ao TST, mas não obteve
sucesso.
Segundo o voto do ministro Renato Paiva, não tem qualquer valor jurídico a
cláusula de norma coletiva que dispõe sobre o prazo para comunicação do estado
gravídico ao empregador. “A questão envolve proteção de direito indisponível,
insuscetível de negociação coletiva, conforme previsão constitucional”,
destacou.
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