TROCA DE FAVORES ENTRE PARTE E TESTEMUNHA INVALIDA DEPOIMENTO
Fonte: TST - 21/03/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um hotel, de Curitiba (PR), e invalidou o testemunho de uma empregada em favor de outra que reclamava judicialmente os mesmos direitos relativos a horas extras.
Houve “troca de favores”, sustentou a empresa.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita.
No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a “testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha”.
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Divergência
O ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido. Para ele, o fato de dois trabalhadores ajuizarem ações contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos, e um testemunhar no processo do outro não os torna, a priori, suspeitos. “A Súmula 357 sinaliza em sentido contrário”, afirma.
“Não se pode aceitar passivamente a situação, mas o caso é de valoração da prova, e não de impossibilidade”, assinalou. O ministro citou como exemplo prático os casos de lesões coletivas ou repetitivas, em que todos os empregados de uma empresa são atingidos.
“Nesses casos, como é que cada um, em sua reclamação individual, vai fazer para provar?
Se considerarmos todos automaticamente suspeitos, estaremos inviabilizando o acesso à Justiça”, concluiu.
A ministra Dora Maria da Costa, que na semana passada compôs excepcionalmente o quorum da Segunda Turma, devido à ausência justificada do ministro Caputo Bastos, seguiu o entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Ao final, prevaleceu o voto do relator, que declarou a invalidade do depoimento da testemunha, com a ressalva de que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento. (Processo: RR-1696300-90.2005.5.09.0006).