Gestão de RH

EMPRESA É CONDENADA POR EXCEDER O USO DE SEU PODER DIRETIVO

Fonte: TRT/GO - 06/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu como doença ocupacional transtornos de adaptação (de origem psicológica) de uma operadora de telemarketing de uma empresa de teleatendimento prestadora de serviço de uma empresa operadora de celular. Assim, manteve sentença de primeiro grau que deferiu danos morais no valor de R$ 10 mil. A perícia constatou que a doença da empregada é decorrente das cobranças que lhe eram impostas no trabalho.

Para a juíza convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva, relatora do processo, ficou comprovado o nexo causal entre a doença da teleatendente e o trabalho que ela exercia, assim como a culpa da empresa que se excedeu no uso do seu poder diretivo. A obreira ainda demonstrou ter sido chamada de “jumenta” pela supervisora e de ter sido tratada com descaso.

Em seu voto, a relatora citou recente Portaria do Ministério do Trabalho (Portaria 9/2007), por meio da qual foi aprovada o Anexo II da NR17, que estabelece parâmetros mínimos a serem observados nas atividades de teleatendimento. A norma proíbe a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento ao empregado, como o estímulo abusivo à competição entre trabalhadores e exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. “Correta a sentença que, reconhecendo a doença do trabalho e o assédio moral, deferiu indenização a título de danos morais”, ressaltou.

No entanto, a relatora afastou as verbas deferidas pelo reconhecimento da justa causa patronal (rescisão indireta) em razão da ausência de prova dos fatos alegados na inicial. Ainda afastou a condenação da indenização por estabilidade. “Tendo sido reconhecida a doença ocupacional, o contrato há de ter-se por suspenso, sendo indevida, por corolário, a indenização antecipada do período estabilitário”, concluiu a relatora, dando parcial provimento ao recurso e sendo acompanhada por unanimidade pelos integrantes da Primeira Turma. (RO-00381-2007-013-18-00-0).


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