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GRITOS E AMEAÇAS DE DEMISSÃO CARACTERIZAM ASSÉDIO MORAL

Fonte: TRT/PE - 20/06/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) elevou de um para cinco mil reais a condenação ao pagamento de danos morais aplicada a uma empresa, por considerar o valor anterior irrisório para fins pedagógicos.  A pena foi aplicada em favor de um ex-operador de máquina que sofria assédio moral de seu chefe, sendo alvo constante de tratamento ofensivo e ameaças de demissão.

Relator da decisão, o desembargador Paulo Alcantara, definiu o assédio moral como hostilização ou assédio psicológico, que, realizado repetidas vezes, coloca o empregado em uma situação constrangedora em seu ambiente de trabalho. No caso em questão, o abuso do superior hierárquico foi comprovado através do depoimento da vítima e de testemunhas que trabalharam com ela, levando o magistrado a concluir que: “A gestão de uma empresa não pode louvar a conduta de empregados líderes que impõem-se sob excessos, como o aferido nestes autos.”

Além de majorar a indenização por danos morais, a Turma também determinou que o adicional noturno fosse integrado ao cálculo de verbas rescisórias, tendo em vista que a rubrica fazia parte da remuneração habitual. 

Por outro lado, não concedeu os pedidos do autor referentes a hora extra, desvio de função e multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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