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INDÚSTRIA DE CERÂMICA É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE DO TRABALHO DE MENOR

Fonte: CSJT - 16/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou parcialmente procedente recurso de menor trabalhador acidentado na atividade de indústria cerâmica.

A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há necessidade de prova de culpa efetiva) da empresa e aplicou a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por entender que o trabalho de menores em indústrias cerâmicas é classificado como uma das piores formas de trabalho infantil, a teor do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, os julgadores reformaram a sentença, que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa concorrente do trabalhador e do empregador.

Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, “impõe-se reconhecer que, nos casos em que o trabalhador menor empregue a sua força de trabalho nesses locais, o perigo a que se submete deve ser presumido”. Com esse fundamento, ele afastou a possibilidade de culpa parcial da empresa.

Consta dos autos que o menor trabalhava nos serviços de limpeza e empilhamento de tijolos numa indústria cerâmica localizada em Anápolis e foi vítima de acidente do trabalho quando carregava tijolos para lançá-los em uma máquina que reutiliza a matéria prima. O menino teve o dedo mínimo esmagado ao cair com a mão em uma polia que gira uma esteira para conduzir os tijolos.

A empresa foi condenada a pagar pensionamento, em parcela única, de R$ 25.636,80, o dobro do valor arbitrado originariamente, além da indenização por danos morais e estéticos, aumentada para R$ 10.900,00.

Foi deferida também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao salário de 12 meses, ante o impedimento para o retorno do trabalhador ao emprego, impróprio para a sua idade, por ser perigoso e insalubre e, portanto, proibido para crianças e adolescentes, nos termos do artigo 405, inciso I, da CLT.(Processo: TRT - RO - 0000514-79.2011.5.18.0053).


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