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TRABALHADOR TRANSPORTADO NO BAÚ DE VEÍCULO DE CARGA DEVE SER INDENIZADO

 Fonte: TRT/DF - 20/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador que era trasportado para seu local de trabalho no baú de um veículo de carga deverá ser indenizado pela empresa em R$ 9 mil. Para o  juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta da empresa retirou a dignidade do trabalhador e violou o princípio constitucional do risco mínimo regressivo.

O trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais. Ele disse que era transportado para o trabalho, em uma Fiorino, na parte do baú, sem nenhuma segurança.

O juiz disse constar dos autos prova de que a empresa fornecia vale-transporte. Todavia, ressaltou, os documentos mostram que não houve comprovação de pagamento de vales-transporte em vários meses.  Segundo o magistrado, uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o transporte era feito de duas formas: por meio de transporte público regular e também por meio de transporte em uma automóvel Fiat Fiorino. 

Frisou que eram até oito pessoas – incluindo o reclamante e o depoente – no baú do automóvel, sem cinto de segurança, numa viagem que durava cerca de uma hora e meia na ida e o mesmo tempo na volta. Disse que quando o carro quebrava, eles iam de ônibus de linha, pago pela empresa. Revelou que o baú da Fiorino era fechado, com uma única abertura para a cabine do automóvel, e os funcionários iam sentados em tábuas de madeira apoiadas em tijolos.

Na sentença, o magistrado salientou que o transporte fornecido pela empresa não obedecia aos parâmetros mínimos determinados pela Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dita as regras para transporte de trabalhadores.

Além disso, o magistrado disse entender que o depoimento da testemunha descortina, assustadoramente, uma realidade muitas vezes oculta nas relações de trabalho. O automóvel em questão é um veículo de carga, e não de transporte de passageiros, ressaltou o juiz. A prática assusta porque equipara seres humanos a coisas, uma vez que o reclamante foi transportado, de acordo com a prova, como se carga fosse. “Na visão do juízo, o trabalhador, no processo enfrentado, perdeu, em certa medida, a sua humanidade, pois não foi tratado como ser humano digno, mas como carga pela reclamada”.

O magistrado considerou que a atitude da empresa retirou a dignidade do trabalhador e que a conduta violou o princípio do risco mínimo regressivo, previsto no artigo 7º (inciso XXII) da Constituição, ao expor a saúde do reclamante a risco, fazendo um transporte sem as mínimas condições de segurança. 

“A existência do dano moral no caso presente é percebido in re ipsa, ou seja, por simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação”, concluiu o juiz Marcos Ulhoa Dani ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9 mil. (Processo nº 0001726-66.2014.5.10.0017).

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