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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR JÁ ESTÁ INCLUÍDA NO SIMPLES

Fonte: TRT/Campinas/SP - 16/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A contribuição previdenciária patronal já se encontra incluída no recolhimento ao Simples (Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).

Esse foi o entendimento unânime da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar recurso da União que tentava mudar os efeitos fiscais da homologação de acordo celebrado na Vara do Trabalho (VT) de Ituverava, na região de Ribeirão Preto. Segundo a ata que registrou a audiência na VT, o juízo de 1ª Instância deixou de determinar os recolhimentos previdenciários “por ser o réu pessoa física, produtor rural, contribuinte individual e optante pelo Simples”.

A partir da conciliação, que foi feita sem o reconhecimento do vínculo empregatício, o empregador se comprometeu a pagar R$ 600,00 em duas parcelas iguais. Ao ser intimada sobre os efeitos do entendimento, a Procuradoria-Geral da União recorreu ao Tribunal, pedindo que fosse determinado o recolhimento da contribuição previdenciária da cota relativa ao tomador (20%), sobre o valor total do acordo. A União argumenta que o reclamado, pessoa física, com relação a quem lhe presta serviço, é equiparado a empresa, para efeitos de recolhimento de contribuição social ou previdenciária.

Para o relator do recurso no TRT, o desembargador Fernando da Silva Borges, a declaração do magistrado da VT de Ituverava sobre as condições da reclamada como contribuinte “não sofreu qualquer impugnação e demonstra que ela se encontra inscrita no Simples”. O desembargador enfatiza que, segundo a Lei 9.317/96 (artigo 3º), a inscrição no Simples dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas nas condições exigidas pela legislação do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

O relator reforça que, segundo o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Dessa forma, segundo Borges, “se à União cabe, com exclusividade, instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, igualmente é permitido que estabeleça critérios de isenção aplicáveis a tais contribuições.

Daí se conclui que a contribuição social patronal já está incluída na contribuição ao Simples, razão pela qual se torna inviável a cobrança judicial da primeira, como pretendido pelo recorrente, sob pena de pagamento em duplicidade”. (Processo 1027-2008-052-15).


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