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MOTORISTA NÃO RECEBERÁ SALÁRIO IN NATURA

Fonte: TRT/PA - 16/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá), ao dar provimento do recurso de uma empresa de locação de caçambas, em processo originário da Vara trabalhista do município de Parauapebas, reverteu decisão que deferiu a habitação como salário utilidade a um ex-motorista daquela empresa.

No caso, um ex-motorista, em ação movida contra duas empresas, sendo a primeira de locação de caçambas e a segunda de locação de containers e guinchos na Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região), pediu o deferimento do salário utilidade decorrente da habitação usufruída por ele durante o contrato de trabalho. Ele alegou ter trabalhado no período de 01/10/2001 a 03/09/2004, na função de motorista de “truck”, no estabelecimento da primeira empresa  e no período de 02/08/2004 a 03/09/2007, na função de gerente, na segunda.

Explicou que apesar da rescisão contratual do seu contrato de emprego com a primeira empresa, trabalhou de forma ininterrupta para as duas empresas, vez que elas fazem parte do mesmo grupo econômico. Por consequência, requereu a declaração da unicidade contratual formados com os estabelecimentos empresariais e que as empresas fossem condenadas a pagar solidariamente as verbas rescisórias. Além disso, ele requereu também o pagamento de salários in natura por ter tido despesas com o aluguel de sua moradia no valor de R$ 1.000,00 mensais, os quais eram pagos sem constar da contabilidade das contratantes, a partir de 14/09/2003, quando passou a morar na cidade de Parauapebas/PA.

As empregadoras contestaram as alegações feitas pelo ex-empregado ao argumento de que o mesmo recebeu a habitação para a execução do contrato de trabalho. Desta forma, tal utilidade não poderia, segundo elas, ser incluída como salário utilidade na remuneração do autor.

Contudo, a tese do autor acabou por prevalecer, pois o magistrado da Vara trabalhista paraense da cidade de Parauapebas, ao acatar a mesma, condenou os estabelecimentos comerciais a integrar o valor de R$ 1.000,00 a título de salário in natura habitação na remuneração do trabalhador.

A questão, então, foi submetida a julgamento na Segunda Turma por intermédio da interposição de recurso ordinário proposto pela empresa de locação de caçambas. O qual recebeu a relatoria da desembargadora Elizabeth Fátima Newman.

Em seu voto, a desembargadora foi contrária à posição da sentença de 1º grau ao ressaltar que o valor de R$ 1.000,00, concedido pela primeira instância trabalhista, não corresponderia aos parâmetros estabelecidos pela legislação celetista para fins de salário in natura de habitação, pois esta limita o percentual de 25% da remuneração do trabalhador a ser destinado para esse tipo de verba, conforme previsto no art. 458, § 3º da CLT.

Como os ganhos do autor giravam em torno de R.250,00 a R.325,00, de acordo com os contracheques do ex-empregado anexados nos autos do processo, o montante de R$ 1.000,00 superou em muito o parâmetro legal, pois este representaria de 80% a 75% da remuneração do ex-motorista, o que afastaria o direito do autor quanto à utilidade pretendida, observou a relatora.

Assim sendo, concluiu a desembargadora, “reformo a sentença, para excluir da condenação a parcela de salário utilidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, RSR e FGTS mais 40%”. A decisão foi unânime na Turma. Processo (RO/0230400-37.2008.5.08.0114).


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