Incompatibilidade entre os horários de trabalho e do transporte público dá direito a horas in itinere

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 19/10/2006

Dando aplicação à Súmula nº 90, item II, do TST, a 6ª Turma do TRT/MG deferiu ao reclamante horas in itinere (horas extras que remuneram o tempo gasto pelo empregado no percurso entre a sua casa e a empresa, quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução). No caso, embora houvesse transporte público servindo o trajeto entre a empresa e a residência do reclamante, havia incompatibilidade entre a hora em que este largava o serviço (após a 1h da madrugada) e os horários dos coletivos, que não circulam entre 1h e 3h da manhã. Por isso, a empresa lhe fornecia condução própria até sua residência.

Pelo entendimento da Turma, que acompanhou o voto do relator, juiz Hegel de Brito Boson, não se aplica, nesse caso, a Súmula nº 324 do TST, pela qual somente seriam devidas as horas in itinere se não houvesse transporte público regular, mas sim os itens I e II da Súmula nº 90, que autorizam o pagamento da parcela caso haja incompatibilidade de horários entre o início ou término da jornada e as do transporte coletivo.

O reclamante teve reconhecido o seu direito ao recebimento de 1 hora e 20 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas salariais. ( RO nº 00174-2006-027-03-00-9 )


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