A DETENÇÃO DO TRABALHADOR SUSPENDE CONTRATO DE TRABALHO E PAGAMENTO SALÁRIO

TRT/DF - 08/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Segunda Turma do TRT-10ª Região decidiu que o contrato de trabalho é suspenso quando o empregado faltar por motivo de detenção policial. E o empregador não é obrigado a pagar os dias não trabalhados.

Um empregado de uma companhia de urbanização de Brasília (DF) foi detido pela polícia para averiguações e não compareceu para o trabalho durante o período da reclusão. Por não receber o salário desses dias, ajuizou reclamação trabalhista buscando amparo nas normas legais em vigor. O trabalhador disse que a ausência foi motivada por situação alheia à vontade própria e que o inquérito foi arquivado.

Mas a 18ª Vara do Trabalho entendeu não assistir razão ao trabalhador. O juiz que proferiu a sentença sustentou a decisão no fundamento de que, mesmo impedido, o empregado não executou o trabalho para o qual foi contratado. Completando, afirmou ser "inadmissível onerar o empregador com o pagamento de salário se não foi beneficiado com os serviços". Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional.

O relator do recurso ordinário, juiz João Amílcar, manteve o entendimento da Vara do Trabalho. O magistrado afirmou que a hipótese é de afastamento total do trabalho caracterizando suspensão da atividade contratada. Destacou que "não está em análise a culpa ou a inocência do empregado, mas sim a licitude da conduta patronal em não pagar os salários do período em que ele esteve detido."

O juiz João Amílcar ressaltou ainda que o contrato de trabalho impõe obrigações às duas partes. Por um lado, o empregado disponibiliza o seu tempo para o empregador ou executa o serviço determinado. Por outro, a empresa obriga-se a pagar a disponibilidade do empregado ou o serviço executado. Mas o magistrado fez a observação de que, em alguns casos, a obrigação do pagamento decorre da lei, e pode acontecer sem a prestação de serviço - como no gozo de férias, nos repousos semanais, nos feriados, na licença-paternidade ou maternidade. (Processo nº RO-00067-2008-018-10).


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