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TRABALHO DE REMOÇÃO DE AVES MORTAS NÃO CABE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

Fonte: TST - 20/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalho de remoção de aves mortas em aviário não permite, por si só, o recebimento pelo empregado de adicional de insalubridade.

Uma empresa de abate de aves foi liberada da condenação, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas do galpão. Para a maioria da Turma, a função não permite analogia com a especificada na relação das atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.

O adicional havia sido concedido, em grau médio, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao entendimento de que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O Regional considerou irrelevante o fato de o Anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, no caso do auxiliar da empresa, o “enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens ‘outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais’ e ‘resíduos de animais deteriorados’”.

A empresa recorreu do acórdão regional, e a Quarta Turma, por maioria, excluiu a sanção. A ministra Maria de Assis Calsing, vencida no julgamento do tema, propunha a manutenção do adicional. O relator ressaltou, na defesa de seu voto, que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo Regional, de “outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto”.

Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado primeiramente por uma empresa de avicultura e agropecuária - que mudou sua de razão social, e em abril de 2008, foi incorporada pela empresa reclamada. Demitido em julho de 2006, postulou o pagamento pela empresa de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade.( RR-10342/2006-761-04-00.7).


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