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TST REJEITA ALTERAÇÃO DE OJ COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA

Fonte: TST - 19/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, a um recurso ordinário em ação rescisória no qual um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apresentava como "documento novo", capaz de justificar a desconstituição de decisão transitada em julgado, a edição de uma nova Orientação Jurisprudencial pelo TST.

O empregado foi demitido em 2007 e ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração, alegando ter sido admitido por meio de concurso e que, por isso, sua dispensa teria obrigatoriamente de ser motivada. A sentença, proferida em outubro daquele ano pela 3ª Vara do Trabalho de Ubá (MG), indeferiu o pedido. À época, a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247, reconhecia a possibilidade de despedida imotivada dos celetistas concursados de empresas públicas ou sociedades de economia, equiparadas ao empregador comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou seu recurso intempestivo, e a decisão transitou em julgado em março de 2008.

A ação rescisória, ajuizada imediatamente após o trânsito em julgado, alegava, entre outros fundamentos, que apenas 13 dias depois da publicação da sentença, em novembro de 2007, o TST alterou a redação da OJ 247.

A mudança se deu em função de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ECT, por deter o monopólio de um serviço de competência privativa da União (a distribuição de correspondência), equipara-se à Fazenda Pública. O TST, a partir daí, passou a entender que o tratamento privilegiado da empresa em relação a tributos, isenção de custas e execução por precatório acarretaria também a vinculação de seus atos administrativos aos demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública – entre eles o da motivação para a despedida de empregados concursados.

Para o ex-empregado, a publicação da nova redação constituiria "documento novo", um dos critérios previstos no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil para justificar a ação rescisória. A tese foi afastada inicialmente pelo TRT-MG, que julgou improcedente a rescisória, motivando o recurso à SDI-2 do TST.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, porém, descartou a hipótese. Ele observou que a jurisprudência do TST (Súmula 402) considera como documento novo, para fins de corte rescisório, aquele já existente à época da decisão que se pretende desconstituir, mas que a parte ignorava ou não podia utilizá-lo por alguma impossibilidade. E, segundo o CPC, é imprescindível que o documento tenha a capacidade de assegurar, por si só, pronunciamento favorável à parte que o invocar. A alteração da OJ 247, portanto, não se enquadraria em nenhum dos dois casos.

O ministro Barros Levenhagen, que seguiu o relator, ressaltou ainda que o documento novo, conceitualmente, é aquele destinado à prova. Uma Orientação Jurisprudencial, assinalou, "é um documento no qual se acha materializada uma tendência jurisprudencial", e não um elemento de prova.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso. (Processo: ROAR-55000-98.2008.5.03.0000).


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