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APOSENTADORIA RURAL DEVE SER CONCEDIDA SE A RENDA FAMILIAR É INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO

Fonte: CJF - 09/01/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o fato de um dos cônjuges exercer atividades urbanas não necessariamente descaracteriza a exploração da atividade rural, em regime de economia familiar, em relação aos demais membros da família, os quais podem ser beneficiados por aposentadoria rural.

O entendimento foi dado na sessão desta quinta-feira (15), em incidente movido por autor (trabalhador rural) que teve seu pedido de aposentadoria rural negado pelo INSS sob o argumento de que sua esposa trabalha como professora municipal.

De acordo com o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a Lei n° 11.718/2008 não impõe a exclusividade do trabalho dos membros da família na a atividade rural para que possa ficar caracterizado o regime de economia familiar.

Impõe, apenas, sua indispensabilidade. “Essa descaracterização deverá ser examinada em cada caso concreto. Ela não ocorrerá, por exemplo, quando a renda obtida com outra atividade for insuficiente para a subsistência da família, e a atividade rurícola continuar a ser indispensável para tal fim”, diz o relator em seu voto.

Ele determinou a devolução do processo à Turma Recursal de Pernambuco, que negou a aposentadoria, para o exame da matéria de fato, observando o entendimento adotado pela TNU. Processo n° 2007.83.05.50.1785-5.


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