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MOTORISTAS DE TERMINAL PORTUÁRIO NÃO SE ENQUADRAM EM CATEGORIA DIFERENCIADA

Fonte: TST - 18/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, dissídio coletivo ajuizado por sindicato de trabalhadores rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários. A Seção entendeu que as atividades desenvolvidas pelos motoristas que atuam exclusivamente dentro de terminais portuários, com movimentação de carga, são, de fato, atividades de capatazia, típica dos portuários, não se enquadrando na categoria diferenciada de trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Turismo e Fretamento, Cargas Secas e Líquidas em Geral, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral para representar a categoria, suscitada pelo Sindicato dos Operadores Portuários.

O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes as reivindicações formuladas pelo sindicato dos rodoviários. O  sindicato recorreu então ao TST. Entre as razões recursais estava a alegação de que o sindicato dos trabalhadores seria parte ilegítima para propor o dissídio porque a Lei nº 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos) reconhece como portuários apenas aqueles que realizam atividades de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações. Desta forma, o sindicato patronal só poderia discutir condições de trabalho com as entidades representativas daquelas categorias.

O voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade partiu do presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito. Ele lembrou que a Lei de Modernização dos Portos define como de capatazia a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo inclusive transporte interno, quando efetuados por aparelhamento portuário. Os motoristas que ajuizaram o dissídio dirigem os caminhões ou carretas que transportam as mercadorias (sacaria, contêineres e carga em geral) exclusivamente dentro da área do cais, dos armazéns para o costado dos navios e vice-versa. “Se essa atividade é classificada como de capatazia, não há como reconhecer, na hipótese, que esses trabalhadores formam uma categoria diferenciada”, explicou o ministro.

O presidente do TST destacou que esse grupo de portuários, embora intitulados “motoristas”, não trabalham em ruas ou estradas e, portanto, não estão sujeitos ao Código Nacional de Transito nem sofrem fiscalização de qualquer autoridade de trânsito. “Na realidade, desempenham tarefas similares aos operadores de máquinas como empilhadeiras. Esses profissionais não são motoristas rodoviários e sua atividade não tem qualquer similitude com a daqueles profissionais”, assinalou.

O ministro Rider de Brito observou ainda que o enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, e a inserção do trabalhador em qualquer categoria não é opcional, da mesma forma que o sindicato não escolhe livremente seu representado: todos estão sujeitos aos ditames legais. E concluiu que o caso dos motoristas em portos é semelhante ao dos motoristas que trabalham no âmbito de empresas rurais, sobre os quais o TST já tem jurisprudência firmada: a Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-1 define seu enquadramento como trabalhador rural. (RODC 20080/2003-000-020-00.0).


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