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BANCO É CONDENADO POR CONVOCAR EMPREGADA EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ANÚNCIO DE JORNAL 

 Fonte: TST - 17/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral de um banco por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou a indenização calculada em R$ 15 mil pelo juiz de primeiro grau, entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição financeira em 1983, e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003.  O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro em um jornal, de Porto Alegre (RS). 

Em sua defesa, o banco alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

No entanto, o Tribunal Regional destacou em sua decisão que o banco comunicou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a sua situação de saúde e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco em 23/9/2010.

TST

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do banco. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco  mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu. (Processo: RR-721-66.2012.5.04.0204). 


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