Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

SÓCIO NÃO-GERENTE TAMBÉM RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA DA EMPRESA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 12/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Câmara do TRT da 15ª deu provimento a agravo de petição do exeqüente, deferindo a inclusão, no pólo passivo, de um sócio da executada que não exercia função de gerência, com a conseqüente penhora de bens de propriedade dele, conforme indicado pelo trabalhador. O processo teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba e é movido contra uma empresa limpadora de fossas.

No agravo, o trabalhador alegou que os dois sócios da empresa, que por sinal são irmãos, compuseram a sociedade durante a vigência do contrato de trabalho. Argumentou também que o descumprimento do contrato implica a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios, devendo ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Com efeito, a relatora do acórdão no TRT, juíza convocada Regina Dirce Gago de Faria Monegatto, observou em seu voto – seguido unanimemente pelos demais integrantes do colegiado -, que o artigo 50 do novo Código Civil tornou realidade a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a extensão “dos efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sem qualificar a situação do sócio no âmbito da sociedade, nem o tipo de sociedade a que se dirige”.

Para a relatora, “não é aconselhável que o juiz indefira, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exeqüente, sob o argumento de que o sócio de sociedade por cotas que não exerça poderes de gerência não pode responder pelos débitos da sociedade”. No entendimento da magistrada, as peculiaridades do caso poderão ser apreciadas de forma mais aprofundada no eventual ajuizamento de embargos à execução, o que possibilitaria às partes, inclusive, a produção de provas (artigo 884, parágrafo 2º, da CLT, e artigo 740 do CPC). “No julgamento dos embargos à execução o juiz poderá, com maiores subsídios, estabelecer a existência ou não de responsabilidade dos sócios, com as limitações que por ventura se fizerem necessárias.” (Processo 0245-1999-003-15-00-8 AP).


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