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CLUBE DE FUTEBOL PAGARÁ HORAS EXTRAS A ROUPEIRO QUE RECEBIA CACHÊ POR TRABALHAR EM JOGOS 

Fonte: TST - 14/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o um clube de futebol a pagar horas extras a roupeiro que recebia cachê nos dias de jogos, previsto em cláusula coletiva. A Turma considerou inválida a cláusula que permitia o chamado "emprego desdobrado", porque o empregado executava o mesmo serviço, porém fora do horário normal, evidenciando o objetivo de prolongar a jornada sem os direitos mínimos assegurados ao trabalho em sobrejornada.

Nos 30 anos de clube, o empregado exerceu a função de roupeiro, com jornada normal, mas disse que, nas vésperas das partidas, trabalhava até as 23h, e nos jogos noturnos ficava à disposição do clube até meia noite ou 1h da manhã, inclusive quando havia jogos aos sábados e domingos. Nessas ocasiões, recebia parte do rateio da bilheteria. Sentindo-se prejudicado com essa modalidade de pagamento, por ser parcela desvinculada do contrato de trabalho, pediu seu pagamento como horas extras.

O clube de futebol, em sua defesa, disse que o roupeiro prestou trabalho na modalidade "emprego desdobrado", previsto nos acordos coletivos da categoria, com remuneração de acordo com tabela e sem vinculação com o salário pago.  

Desvantagem

Segundo a sentença, apesar da previsão em acordo coletivo, as atividades caracterizavam verdadeira extensão da jornada normal. Para demonstrar a desvantagem da norma, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) citou o trabalho desdobrado de um domingo, quando o roupeiro recebeu o equivalente a R$ 8,66 por hora. Caso recebesse com base em seu salário, acrescido do adicional de 100% por ser domingo, receberia mais de R$ 12.

Com a nulidade da cláusula, o clube foi condenado a pagar como horas extras o trabalho realizado fora do expediente regular, podendo compensar os valores pagos a título de cachê. Sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ao TST, o Grêmio argumentou que a convenção coletiva, livremente formalizada pelas partes, deveria de ser respeitada, como prevê o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afastou as alegações.

Emprego desdobrado

O ministro explicou que o chamado emprego desdobrado tem por finalidade possibilitar que um empregado execute atividade distinta daquela para a qual foi contratado, fora do seu horário de trabalho, e que há duas correntes doutrinárias a respeito: uma sustenta que o trabalho em horário distinto enseja o pagamento de horas extraordinárias, e outra entende que a retribuição pecuniária no emprego desdobrado seja própria para este serviço distinto.

No caso, o ajuste coletivo autorizou a prestação das mesmas atividades contratadas e desempenhadas pelo roupeiro, em horário excedente à sua jornada regular. "O que se viu foi a tentativa de afastar o pagamento de horas extraordinárias ao trabalhador, que continuou prestando os mesmos serviços de roupeiro nos dias de eventos esportivos, mediante o pagamento de cachê decorrente da participação no rateio da bilheteria", afirmou.

Vieira de Mello Filho observou que a cláusula do acordo coletivo afasta expressamente o direito às horas extras, e a perícia contábil citada pelo TRT mostrou que, no período de amostragem, somente em um mês o valor pago a título de emprego desdobrado foi superior ao das horas extras. "O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao atribuir validade à negociação coletiva, não autoriza o descumprimento dos direitos mínimos trabalhistas", concluiu.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-794-29.2012.5.04.0013). 


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