Manual da CIPA - Atualizado!

TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA É O CRITÉRIO PARA DESEMPATE EM ELEIÇÃO DE CIPA

TRT/CAMPINAS - 06/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Havendo empate em eleição para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), o critério de desempate a ser observado é o tempo de serviço na empresa e não a idade dos candidatos. Essa foi a decisão unânime da 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao negar provimento a recurso de empregador. Ele pretendia que fosse modificada sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou a reintegração de trabalhador demitido. Antes de ser dispensado, o reclamante havia participado de eleição para representante da CIPA da reclamada, empatando em número de votos com um colega que foi considerado pela empresa o eleito para a vaga de suplente, por ter mais idade.

Para o relator do recurso no TRT, o juiz convocado Wilton Borba Canicoba, a prova documental nos autos comprovou, entre outros pontos, que o reclamante foi efetivamente votado para membro da CIPA, empatando com seu colega de trabalho, que acabou sendo o escolhido e empossado como membro suplente da CIPA em 22/08/2005.

O magistrado também lembou que a prova testemunhal deixou evidente que o critério de desempate para escolha do colega, em detrimento do reclamante, foi o da maior idade. Daí, segundo o relator, “resulta o vício, tendo em conta que o critério a ser utilizado é legal e não estaria ao alcance do livre arbítrio de quem quer que seja.” O juiz Wilton destaca que, a NR (Norma Regulamentadora) nº 5 (item 5.44) deixa claro que “Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento".

No caso em debate, reforça o juiz, os documentos indicam que o autor possuía maior tempo de serviço que o colega de trabalho. “Não havendo qualquer alegação de que a dispensa do empregado, detentor de estabilidade provisória em face da eleição como membro da CIPA, tenha origem nas razões descritas no art. 165 da CLT, impõe-se a manutenção da r. decisão que deferiu a reintegração.” Esse artigo da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (728-2006-053-15-00-9-RO).


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