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NORMA DO BACEN IMPEDE BANCÁRIO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE SIGILO

Fonte: TST - 07/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou dois processos em que empregados de um banco pretendiam a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais alegando quebra de seus sigilos bancários. Nos dois casos, os trabalhadores não tiveram sucesso.

Procedimento geral

No primeiro caso, um escriturário do banco em Belo Horizonte alegava que a diretoria, o Departamento de Recursos Humanos, a Gerência Geral, o gerente regional e o gerente geral de sua agência "sempre mantiveram severa vigilância" na movimentação de sua conta corrente. O objetivo, segundo ele, era verificar a ocorrência de movimentação elevada de dinheiro e "outras situações estranhas", como o repasse de comissões. O monitoramento, afirmou, era feito sem a sua autorização.

Em sua defesa, o banco afirmou que havia norma do Banco Central nesse sentido, para verificações de movimentações suspeitas e com indícios de lavagem de dinheiro. Segundo o banco, o escriturário nunca foi objeto de investigação, e sua movimentação financeira nunca foi divulgada, o que afastaria a hipótese de quebra de sigilo.

O juiz da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a instituição a indenizar o escriturário em R$ 20 mil. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão do TRT baseou-se em depoimentos de testemunhas que corroboraram as alegações do banco e afirmaram que o gerente verificava as contas de todos os clientes, indistintamente, para identificar eventuais movimentações extraordinárias ou emissão de cheques sem fundos a fim de evitar lavagem de dinheiro, atendendo a norma do Banco Central.

"A verificação, obrigação decorrente de determinação do Banco Central, não invade a esfera da privacidade do empregado, não se verificando a prática de ato ilícito", concluiu o TRT-MG. Este entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, o bancário sustentou que o fato de não ter havido divulgação a terceiros não descaracterizaria a prática de ato ilícito pelo banco, que teria admitido fazer o monitoramento da conta como rotina. A discussão, segundo ele, diria respeito à responsabilidade objetiva do banco relativa à violação da privacidade, e nada teria a ver com o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou os fundamentos manifestados expressamente pela Turma no sentido de se tratar de um procedimento genérico, aplicado indistintamente a todos os clientes do banco – e não apenas ao empregado ou empregados. "Essa peculiaridade afasta o caso das hipóteses em que a jurisprudência majoritária do TST tem reconhecido a ocorrência de dano moral", assinalou.

Os precedentes, inclusive da própria SDI-1, que deferiram ou mantiveram indenizações por dano moral por quebra de sigilo bancário se referem ao monitoramento da movimentação dos dados do empregado, sem autorização judicial. Nessas situações, esclareceu o relator, "a instituição se vale da sua condição de empregadora e detentora legítima de tais dados, ainda que para sindicância interna e independentemente da divulgação a terceiro".

Segundo o ministro Augusto César, o que importa, no caso, é o fato de o procedimento ter ocorrido de forma indistinta. "Desse modo, não se trata da mitigação do direito fundamental à privacidade e à intimidade e do dever de sigilo apenas em relação aos correntistas empregados, não se reconhecendo a configuração de dano moral e quebra da isonomia", concluiu, negando provimento aos embargos.

Falta de provas

No segundo caso, o fundamento da SDI-1 para negar provimento ao recurso de outra bancária em situação semelhante, também em Minas Gerais, foi o fato de não haver, no acórdão regional que manteve o indeferimento da indenização, elementos fáticos que permitissem concluir que houve a quebra de sigilo bancário.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, reconhecia o direito da bancária ao pagamento de indenização, e fixava o valor em R$ 20 mil. Segundo ele, a pesquisa da movimentação bancária do empregado, mesmo considerada "normal", extrapola os limites do poder diretivo da empresa e configura conduta arbitrária.

A maioria da Subseção, porém, seguiu divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, para quem o caso se enquadrava na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. (Processos: RR-82600-37.2009.5.03.0137 (Fase atual: E-ED) e RR-1517-92.2010.5.03.0030).


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