Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ALCANÇAM SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO

Fonte: TRT/MG - 05/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

É fato que as orientações jurisprudenciais não têm efeito vinculante. No entanto, elas são aplicáveis de imediato, podendo alcançar até situações anteriores à data de sua publicação. Isso porque as orientações representam a consolidação de uma interpretação e, como não se tratam de leis, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, segundo o qual a lei não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso da mineradora reclamada, que não se conformava em ter que pagar ao empregado uma hora extra, por dia de trabalho, em razão da não concessão do intervalo intrajornada.

A sentença fundamentou a condenação no teor da OJ 380 da SDI-1, do TST, que dispõe no sentido de que, ultrapassada, habitualmente, a jornada de seis horas, o trabalhador terá direito ao intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação. Se não concedido, o período deverá ser pago como extra. A mineradora não se conformou, sustentando, basicamente, que a OJ 380 foi editada após o término do contrato de trabalho, razão pela qual não se aplica ao processo.

Analisando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça observou que os controles de ponto demonstram que a jornada do autor era constantemente prorrogada, além da contratual de seis horas diárias. A OJ 380, da SDI-1, do TST foi publicada no DEJT nos dias 19, 20 e 22.04.2010, depois da rescisão contratual, que ocorreu em 17.04.2010. Mesmo assim, concluiu o relator, o empregado deveria ter gozado uma hora de intervalo para descanso e refeição por dia, e não apenas quinze minutos, como lhe foi concedido.

É que o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previu que, em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, o empregador tem a obrigação de conceder intervalo mínimo de uma hora, para repouso e alimentação. Na hipótese, como o reclamante trabalhava por mais de seis horas sem interrupção, a pausa diária não poderia ser menor do que uma hora, independente de o TST ter editado posteriormente a OJ 380.

"Embora não ostentem efeito vinculante, as orientações jurisprudenciais têm aplicação imediata e alcançam, inclusive, situações anteriores à data de sua publicação, pois representam tão-somente a consolidação de uma interpretação e, como não se trata de lei, não se sujeitam ao princípio da anterioridade", frisou o juiz convocado, mantendo a decisão de 1º Grau.( 0002933-72.2011.5.03.0091 ED ).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas