Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

SERVIÇO SUBORDINADO E NÃO-EVENTUAL PRESTADO POR MÉDICO GERA VÍNCULO EMPREGO

Fonte: TRT/MG - 08/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, confirmou a sentença que reconheceu o vinculo empregatício entre uma cardiologista e a clínica de geriatria e emagrecimento, à qual prestava serviços, atendendo pacientes quatro dias por mês, com uma jornada de quatro horas por dia.

Ao contestar a ação, a reclamada alegou que a médica era trabalhadora autônoma, prestando serviços também em hospitais e consultórios. Argumentou que ela escolhia os horários para realizar as avaliações médicas, inclusive com liberdade de alterar a agenda, sem a interferência do proprietário. Defendeu, enfim, que a autora não pertencia ao corpo clínico da reclamada, já que não eram oferecidos tratamentos aprofundados na área de cardiologia.

Mas, ao analisar as provas do processo, o desembargador identificou situações que caracterizam a relação de emprego: os atendimentos não eram eventuais, os serviços prestados eram ligados à atividade-fim da reclamada e a médica sempre respeitou as normas estabelecidas pela ré durante todo o período contratual. Além disso, recebia remuneração mensal fixa. Segundo explicações do relator, o trabalho paralelo em hospitais e consultórios não impede o reconhecimento da relação de emprego, já que a exclusividade não é uma exigência, principalmente tratando-se de médico, que costuma formar mais de um vínculo, já que a classe tem jornada especial de vinte horas semanais.

Com base nesses fundamentos e entendendo presentes os requisitos do artigo 3º da CLT:

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e deferiu à reclamante todas as verbas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho. (RO nº 00245-2008-057-03-00-7).


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