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TRABALHADORA RURAL RECEBE AUXÍLIO-MATERNIDADE

Fonte: TRF/ 1.ª Região -  11/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente o pedido de trabalhadora rural de obter o benefício de salário-maternidade.

Inconformado, o INSS recorreu a este Tribunal, alegando ausência de prova material da condição de segurada da mãe. Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que “O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou 28 dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme texto dos artigos 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n.º 8.213/91”.

O magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 09.11.2002 e, para comprovar a qualidade de segurada como rurícola, apontou, no mesmo documento o ofício do pai, que consta como “lavrador” e que se estende à mãe, além de depoimentos testemunhais.

Portanto, a Turma manteve a sentença proferida pelo primeiro grau e determinou ainda que o pagamento das parcelas em atraso seja feito de uma única vez. A decisão foi unânime.  (Processo n.º: 0004891-35.2009.4.01.9199).

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