TRABALHADORA RURAL RECEBE AUXÍLIO-MATERNIDADE
Fonte: TRF/ 1.ª Região - 11/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que
julgou procedente o pedido de trabalhadora rural de obter o benefício de
salário-maternidade.
Inconformado, o INSS recorreu a este Tribunal, alegando ausência de prova material da condição de segurada da mãe. Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que “O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou 28 dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme texto dos artigos 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n.º 8.213/91”.
O magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 09.11.2002 e, para comprovar a qualidade de segurada como rurícola, apontou, no mesmo documento o ofício do pai, que consta como “lavrador” e que se estende à mãe, além de depoimentos testemunhais.
Portanto, a Turma manteve a sentença proferida pelo primeiro grau e determinou ainda que o pagamento das parcelas em atraso seja feito de uma única vez. A decisão foi unânime. (Processo n.º: 0004891-35.2009.4.01.9199).
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Inconformado, o INSS recorreu a este Tribunal, alegando ausência de prova material da condição de segurada da mãe. Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que “O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou 28 dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme texto dos artigos 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n.º 8.213/91”.
O magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 09.11.2002 e, para comprovar a qualidade de segurada como rurícola, apontou, no mesmo documento o ofício do pai, que consta como “lavrador” e que se estende à mãe, além de depoimentos testemunhais.
Portanto, a Turma manteve a sentença proferida pelo primeiro grau e determinou ainda que o pagamento das parcelas em atraso seja feito de uma única vez. A decisão foi unânime. (Processo n.º: 0004891-35.2009.4.01.9199).
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