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ACORDO COLETIVO PARA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 12X12 É INCONSTITUCIONAL

 Fonte: TRT/PA - 09/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sem divergência, declarou nula cláusula de acordo coletivo de trabalho que estipulou turnos ininterruptos de revezamento em regime de doze horas de trabalho por doze horas de descanso (12 X 12), e garantiu ao trabalhador o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e repercussões a partir da sexta hora trabalhada diariamente.  

O reclamante laborou para a 1ª reclamada, nas dependências da 2ª reclamada, no período de maio de 2010 a junho de 2014, alegando que até março de 2013 sua jornada foi em escala ininterrupta de revezamento, na qual trabalhava das 7h às 19h, por sete dias consecutivos, na semana seguinte, das 19h às 7h, tendo em seguida 7 dias consecutivos de folga. 

Diante disso, ingressou na ​J​ustiça do T​rabalho com pedido de horas extras por determinado período do contrato. Tendo sido o pedido negado em 1ª instância, o reclamante ingressou com recurso ordinário.

O pedido foi julgado procedente pelo TRT8, pois, conforme o Acórdão, o “acordo coletivo a contrario sensu de trabalho que estipula turnos de revezamento com jornada superior a oito horas é manifestamente inconstitucional (art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República) e, por isso, nulo, não merecendo chancela judicial, como fez a sentença recorrida, que merece reforma. 

Mais grave ainda é o caso porque a jornada de trabalho foi aumentada para doze horas, afrontando a literalidade do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o qual a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Desta forma, foi incluída na condenação as diferenças de horas extraordinárias e repercussões sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos, valores e limites da petição inicial. A decisão foi proferida nos autos do Processo nº 0000288-40.2015.5.08.0206. 


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