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JT INVALIDA ACORDO FRAUDULENTO QUE PRETENDIA LIBERAR BENS DE EMPRESA

Fonte: TST - 10/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250.000,00 entre um engenheiro mecânico e uma companhia, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2.500.000,00.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela companhia quanto pelo engenheiro.

Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a companhia tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano.

Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.

Um dos indícios foi o procedimento da empresa nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções.

Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$  555.630,34 para a quitação do débito.

A fraude

A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$ 235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250.000,00.

Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500.000,00, já incluída a multa.

Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.

Diante do apurado e da constatação de que a companhia estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da companhia havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.

O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos.(ROAR– 14/2004-000-12-00.0).


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