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EX-EMPREGADA DE CARGO EM COMISSÃO NÃO TEM DIREITO A FGTS E AVISO-PRÉVIO

Fonte: TST - 09/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pelo cargo em comissão representar uma contratação de caráter precário, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma ex-empregada comissionada de uma companhia imobiliária que buscava o recebimento de direitos trabalhistas, depois de ter sido exonerada.

A empregada havia sido nomeada para um cargo em comissão na empresa, empresa pública do Distrito Federal. Após sua exoneração, a trabalhadora requereu na Justiça do Trabalho o recebimento de valores relacionados à multa de 40% do FGTS e ao aviso- prévio indenizado.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido da trabalhadora. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO), que reformou a sentença e negou os pedidos requeridos pela ex-comissionada.

Contra a decisão do TRT, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, embora não tenha realizado o concurso público para o cargo, a relação de emprego de caráter celetista havia se concretizado no plano da eficácia.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o pedido. Segundo a ministra, a decisão do TRT estava consonância com o entendimento prevalecente no TST. A jurisprudência da corte superior trabalhista é de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo contratado sob regime da CLT, não tem direito ao FGTS e ao aviso-prévio indenizado, por se tratar de uma contratação precária e de prazo determinado, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da ex-comissionada. (RR-96700-03.2006.10.0009).


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