Vigia que foi agredido durante
assalto conquista estabilidade provisória
Fonte: TRT-15R
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
modificou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, dando provimento
parcial a recurso ordinário de um vigia que, quando cumpria um contrato
temporário de trabalho com uma empresa prestadora de serviços, durante a
construção de uma escola, foi agredido por assaltantes. A Câmara reconheceu o
direito do reclamante à
estabilidade provisória decorrente do
incidente, que o deixou temporariamente incapacitado para o trabalho. No
entanto, o colegiado limitou a estabilidade ao término da obra.
O autor foi contratado, sem registro em carteira, em 16 de setembro de 2004,
ocorrendo a dispensa em 28 de janeiro de 2005, sem
justa causa. Antes, porém, na véspera do Natal
de 2004, foi agredido por assaltantes, que tentavam roubar materiais da obra.
Tendo o incidente como argumento, pleiteou, no recurso, a transformação de seu
vínculo com a empresa para
contrato de trabalho por prazo indeterminado,
com os conseqüentes reflexos salariais, além da reintegração em outra função e
estabilidade provisória até 28 de janeiro de 2006.
A sentença de primeira instância indeferiu, sob o fundamento de que o reclamante
tinha plena ciência da durabilidade do prazo de seu contrato. A decisão original
considerou também que a relação mantida entre as partes teria observado todos os
requisitos exigidos pela norma do parágrafo 2º, alínea “a”, do artigo 443 da
Consolidação das leis do Trabalho (CLT),
especialmente a transitoriedade dos serviços.
Mas, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho
Gerson Lacerda Pistori, observou que a parte final do artigo 118 da Lei 8.213,
de 1991, “indica não ser necessário estar o trabalhador recebendo
auxílio-acidente para fazer jus à estabilidade provisória”, o que leva, no
entendimento do magistrado, “à presunção de também não ser necessário a emissão
de CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], até porque os atestados médicos
poderiam suprimi-la num primeiro momento”. Por sua vez, os artigos 443, 445 e
451 da CLT, prosseguiu o relator, estabelecem que “contratos de trabalho por
prazo determinado podem ser pactuados de maneira verbal, sendo que sua validade
dependerá da natureza transitória dos serviços, a qual não poderá ultrapassar
dois anos, desde que não sofra qualquer tipo de prorrogação”.
“Numa interpretação harmônica e integrada dessas regras”, concluiu Pistori, “é
razoável entender que o trabalhador contratado por prazo determinado poderá
fazer jus à estabilidade provisória, a qual deverá perdurar, no máximo, até o
término do prazo dos serviços transitórios”. Além disso, o relator ponderou que
o fato gerador desse direito deve ocorrer dentro do prazo de vigência do
contrato. “Trocando em miúdos”, arrematou, “a estabilidade provisória assegura
ao trabalhador apenas a duração integral de sua contratação temporária, nada
mais”. No caso em questão, o reclamante apresentou, com a petição inicial,
atestados e declarações médicas que noticiaram sua incapacidade para o trabalho
desde o dia em que sofreu as agressões, 24 de dezembro de 2004, até 13 de
fevereiro de 2005, data da última alta.
Por sua vez, as testemunhas confirmaram que o autor sabia que o contrato de
trabalho duraria até o dia em que fossem ligadas a água e a energia elétrica na
escola recém-construída. “Por ausência de provas mais robustas, é presumível que
essas ligações tenham ocorrido em 1º de abril de 2005, data do atestado de
conclusão das obras emitido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação”,
propôs no voto o relator.
Por essa razão, prevaleceu para a Câmara esta última data como limite ao direito
à estabilidade provisória, sendo também o marco final para o cálculo de todas as
diferenças salariais e rescisórias a que o vigia fará juz, inclusive horas
extras, intervalos intrajornadas não-gozados e multa de 40% sobre o saldo do
FGTS. O colegiado determinou ainda a anotação do contrato na CTPS, incluindo a
data do término (1º/04/2005), além da entrega das guias para movimentação do
seguro-desemprego, uma vez que foi reconhecido prazo contratual superior a seis
meses.
“Nada haverá de ser compensado ou deduzido pelas reclamadas, diante da falta de
comprovação do termo rescisório”, advertiu o desembargador Pistori, para quem o
caso em discussão é “um exemplo claro de prejuízo sofrido por quem contrata
trabalhador de maneira informal”.
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