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FALTA DE CADASTRO NÃO É MOTIVO PARA NÃO PAGAR TRABALHADOR

 Fonte: TST - 09/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por não possuir carteira de identificação portuária, um estivador deixou de receber do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário seu pagamento por dias trabalhados.

Ao julgar a questão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento por considerar meramente burocráticas as alegações do órgão gestor de que não pagou porque o trabalhador não era portuário avulso, pois não possuía cadastro, não foi registrado na forma prevista em lei e não tinha a carteira de identificação.

O estivador prestou serviços de 4 a 23 de dezembro de 1996. O total dos serviços chegou a R$ 576,76, conforme recibo mensal do órgão gestor. O pagamento deveria ser efetuado em conta individual, mas não o foi. Segundo o estivador, além de não receber, o valor também não estava correto, porque não foram computadas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Na audiência de conciliação, o órgão afirmou não ser possível efetuar o pagamento, ainda que por acordo em juízo, para evitar precedentes em casos semelhantes. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou essa atitude “excesso de rigorismo burocrático”. Entendendo que isso não impedia “o Estado Juiz fazer valer o direito do autor”, julgou procedente o pedido e condenou o órgão ao pagamento dos serviços prestados, décimo terceiro e férias proporcionais e incidência do FGTS. As empresas a quem o trabalhador prestou serviços também foram condenadas solidariamente.

Ao julgar recurso contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a condição de trabalhador portuário avulso e manteve a sentença, e ressaltando que, entre a formalidade burocrática e a realidade fática, desde há muito o Direito do Trabalho fica com a realidade. Em novo recurso, agora ao TST, o órgão insistiu na falta do cadastro como pretexto para o não-pagamento.

Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do agravo de instrumento e do recurso de revista, a decisão do Regional não se fundou somente no excesso de formalismo do órgão, mas também em elementos fáticos presentes nos autos que formaram o convencimento sobre a natureza da relação de trabalho. Concluiu, então, pela impossibilidade de reforma da decisão, pois esta dependeria de exame de fatos e provas, o que é vedado no TST pela Súmula nº 126. ( AIRR e RR-97233/2003-900-02-00.0).


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